- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 17/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". MATÉRIA DECIDIDA PELO RECURSO ESPECIAL 1.002.932-SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por 43 S/A Gráfica e Editora em face de acórdão que negou provimento a agravo regimental ao argumento de que a matéria referente ao prazo prescricional aplicável à espécie foi decidida pelo Tribunal de Origem com fundamento eminentemente constitucional. 2. É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado. Na espécie, a decisão singular, confirmada pelo Colegiado da Primeira Turma, fundamentou-se em premissa fática equivocada, pois, efetivamente, o TRF da 4ª Região emitiu juízo interpretativo de ordem infraconstitucional autônomo sobre o prazo prescricional incidente à espécie ao considerar, para tanto, a regra normativa instituída pela LC 118/2005. 3. Anote-se, outrossim, que a questão referente ao prazo prescricional deve ser enfrentada por este Tribunal, ainda que tenha o acórdão recorrido decidido pela improcedência do pedido autoral (contribuição destinada ao SEBRAE), devido ao fato de haver sido interposto RE para combater a parcela constitucional do acórdão que enfrentou o tema, conforme Recurso Extraordinário admitido na origem, pelo que remanesce interesse recursal a viabilizar a tese defendida no apelo nobre acerca do prazo prescricional. (grifo nosso). Frise-se, outrossim, que a exigibilidade da exação referida é objeto, inclusive, de repercussão geral no STF (RE 603.624/SC). 4. Quanto ao prazo prescricional, decidiu o acórdão de origem, considerando que o mandamus foi apresentado em 19 de agosto de 2008, aplicar à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontrariam prescritas as parcelas anteriores a 19 de agosto de 2003. 5. O posicionamento expresso no acórdão do TRF da 4ª Região, quanto ao prazo prescricional, não espelha a linha de pensar deste Tribunal firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.002.932-SP, submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8 do dia 7 de agosto de 2008, do STJ. 6. No referido precedente, ratificou-se orientação no sentido de que o princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118/05 aos pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao referido diploma legal, porquanto é norma referente à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer recurso especial e dar-lhe provimento a fim de declarar válida a aplicação da tese dos "cinco mais cinco". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.147.698/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 17/6/2011.)
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