JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 17/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE CONCURSO PÚBLICO E FRAUDE NA SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial do Ministério Público, a fim de afastar a prescrição decretada pelas instâncias ordinárias. Entretanto, com fundamento no precedente firmado no julgamento do EREsp 575.551/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30.4.2009, não acolheu a pretensão de ressarcimento ao erário por entender que, mesmo na hipótese de contratação irregular sem concurso público, não há o dever de restituição dos pagamentos se houve efetiva prestação do serviço. 2. Alega o agravante que essa orientação não se aplica na situação dos autos, pois, "para tal, se faz mister a boa fé do servidor, o que não se deu na hipótese vertente [...]" (fl. 1.344, e-STJ). 3. No caso, a Ação por Improbidade Administrativa versa sobre ilegalidades praticadas na convocação de candidatos do concurso público realizado em 1998 para preenchimento de cargos no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. 4. O mesmo fatos foram discutidos no Recurso Especial 1.659.553/RJ, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 30.6.2017, ocasião em que a Segunda Turma reiterou: "O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/04/2009). A sanção de ressarcimento, prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/1992, só é admitida na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial ao erário. Enfatizou-se no referido julgado a possibilidade de responsabilizar o agente público nas esferas administrativa, cível e criminal". 5. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.585.674/SP, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.6.2020; EDcl no REsp 1.807.536/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.6.2018. 6. No caso, consignou-se no acórdão recorrido que "restou incontroverso nos autos que os serviços foram efetivamente prestados pelo réu" (fl. 1.215, e-STJ). 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.170/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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