- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADICIONAIS EXCLUSIVOS DE OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RESSARCIMENTO. OBRIGATORIEDADE. 1. O recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, razão pela qual não há falar em ilegitimidade e, tampouco, em contradição no aresto combatido. 2. O Tribunal não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos alegados pelo recorrente, desde que tenha sido prestada a jurisdição na medida da pretensão deduzida, como ocorreu no caso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346695/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.4.2013, DJe 15.4.2013. 3. As decisões do Poder Judiciário não estão vinculadas às conclusões adotadas em procedimento administrativo, porquanto, "Há independência entre tais instâncias que só é ressalvada quando o juízo criminal (e não a instância administrativa) reconhece a inexistência do fato ou da autoria." (EDcl no AgRg no REsp 1288970/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012). 4. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a caracterização da culpa na conduta do agente é suficiente para a configuração da lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92). 5. Apesar de os serviços terem sido efetivamente prestados, não sendo possível, em tese, que haja o ressarcimento ao erário dos salários percebidos, tem-se que os adicionais recebidos indevidamente, visto que devidos exclusivamente para os ocupantes de cargos de carreira, devem ser restituídos, porquanto ficou caracterizada a lesão ao patrimônio público. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.271.679/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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