- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 09/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 09/12/2020
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR ATO QUE IMPORTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. FRUSTRAÇÃO DE LICITUDE DE CERTAME PÚBLICO. FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO RIO DE JANEIRO. INCLUSÃO ILEGAL NA LISTA DE APROVADOS DE PESSOA SEQUER INSCRITA NO CERTAME. CONDENAÇÃO AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, RATIFICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. II. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR FLUMINENSE CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, DADA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS, NÃO OBSTANTE O CARÁTER ILEGAL DA ASSUNÇÃO AO CARGO. III. DE FATO, SE ASSIM NÃO SE PROCEDER, HAVERIA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. A PUNITIVIDADE DOS ATOS ÍMPROBOS DEVE ESTAR ADSTRITA À ESTRITA LEGALIDADE E AOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, CONSOANTE DIRETRIZ DESTA CORTE SUPERIOR (RESP 1.659.553/RJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2017. ERESP 575.551/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.4.2009).IV. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Volta-se o Órgão Acusador Fluminense contra a decisão unipessoal desta Corte Superior que, muito embora tenha reconhecido o caráter ímprobo da conduta, afastou a determinação de ressarcimento do dano ao Erário, uma vez que houve a prestação do serviço pelos implicados, apesar de ter havido assunção de cargo público por meio de fraude. 2. Portanto, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de condenação ao ressarcimento ao Erário por serviços devidamente prestados ao Estado, embora decorrentes de ato ilícito reputado ímprobo. 3. Sobre o tema, esta Corte Superior firmou a compreensão de que a determinação de ressarcimento ao Erário por serviços efetivamente prestados é ilegítima, dado que ensejaria o enriquecimento ilícito do Estado (REsp. 1.659.553/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017; EREsp. 575.551/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 30.4.2009). 4. A punitividade de fatos ilícitos não pode ensejar o cometimento de outra ilicitude por parte do Poder Punitivo Estatal. Este está adstrito aos termos da lei e dos princípios gerais do direito. Defender - em vilipêndio ao devido processo e à proporcionalidade das sanções, ainda quando graves os fatos - que sejam ressarcidos os dispêndios estatais que retribuíram força de trabalho efetivamente prestada é afrontoso aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como à compreensão desta Corte Superior sobre o tema, consoante registrou a decisão agravada. 5. Assim, muito embora tenha sido reconhecido na espécie o provimento irregular de cargo público, em constatada fraude a certame no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, fato este que rendeu ensejo à aplicação das sanções da Lei 8.429/1992, a determinação de ressarcimento ao Erário de valores pagos aos Agentes Públicos deve ser - como efetivamente foi - excluída, uma vez que não há notícia nos autos de que a contraprestação laboral não tenha sido desempenhada. 6. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 798.081/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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