JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 10/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO AO MÉRITO DO WRIT. ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO ANALÓGICA NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90" (AgRg no Resp nº 1.163.453/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/3/2010). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, de acordo com o art. 112 da Lei nº 7.210/84, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o magistrado de primeiro grau, ou mesmo a Corte Estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame para a formação de seu convencimento. Súmula 439/STJ. 3. O Tribunal de origem cassou a progressão de regime concedida sem trazer circunstâncias concretas e individualizadas sobre o apenado de forma a demonstrar a imprescindibilidade da realização da avaliação criminológica, não sendo motivos bastantes a gravidade do delito, tampouco a existência de outro processo em andamento contra o paciente por delito cometido anteriormente ao início da execução de que se cuida, não se mostrando razoável, ademais, que falta cometida em data remota continue a servir como elemento desabonador à obtenção do benefício, evidenciado, dessarte, o constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 168.233/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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