- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/08/2011, p. 25/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUMULA Nº 439 DO STJ. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MONTANTE DE PENA A SER CUMPRIDO. RÉU QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. I. A nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei 10.792/03, deixou de exigir a submissão do condenado a exame criminológico, anteriormente imprescindível para fins de progressão de regime, sem, no entanto, retirar do Juiz a faculdade de requerer sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento. Súmula nº 439 do STJ. II. A gravidade dos delitos praticados, tomada abstratamente e por si só, bem como o montante da pena a ser cumprida, sem qualquer respaldo em fatos ocorridos durante a execução penal que denotem a necessidade de submissão do apenado ao exame criminológico, não são fundamentos idôneos para determinação de que seja realizado o exame pericial, tampouco sendo suficientes para denotar a periculosidade do paciente ou sua inaptidão para a obtenção de benefícios. III. O simples fato de o paciente ser réu em outro processo criminal não é suficiente para amparar a determinação de que seja realizado o exame criminológico. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 180.626/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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