- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 07/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2011, p. 07/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. 1. Além da presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso especial, verifica-se que a ora agravada logrou demonstrar a violação aos artigos apontados como vulnerados, bem como o sugerido dissenso pretoriano entre o acórdão então recorrido e os arestos paradigmas trazidos no apelo nobre, que assentaram a existência de danos morais, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos decorrentes de saques indevidos em conta corrente. Daí o provimento do apelo nobre para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais pelos saques indevidos ocorridos na conta corrente da autora, ora agravada. 2. Decisão impugnada mantida, à míngua de qualquer demonstração de seu desacerto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.345.744/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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