- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 11/05/2011, p. 20/05/2011
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE ADVERTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO A QUO. ART. 142, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA ADMINISTRAÇÃO. 1. O art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90 prescreve que: "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido", portanto, na data em que a Administração tomou ciência dos fatos. 2. Por outro lado, conforme o disposto no art. 143 da Lei n.º 8.112/90, a autoridade administrativa que tomar conhecimento de irregularidades no serviço público deverá proceder à sua apuração ou comunicá-la à autoridade que tiver competência para promover os atos apuratórios, sob pena de responder pelo delito de condescendência criminosa. 3. Depreende-se da leitura dos autos, bem como das próprias informações prestadas pela autoridade coatora, que a Corregedora-Geral do INSS - Substituta, por meio do ofício que lhe fora encaminhado pelo Delegado de Polícia Federal, teve conhecimento inequívoco das irregularidades imputadas à impetrante em 1º/9/2005. 4. Verifica-se, ainda, que a portaria inaugural do procedimento disciplinar somente foi publicada em 24/3/2006, isto é, após o decurso de 206 (duzentos e seis) dias a contar da ciência, pela Administração, das irregularidades imputadas à impetrante. 5. Desse modo, configurada a ciência inequívoca dos fatos pela autoridade administrativa competente em 1º/9/2005, e sendo de 180 (cento e oitenta) dias o prazo para o exercício da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 142, inc. III, da Lei n.º 8.112/90, operou-se, no caso dos autos, a prescrição, na medida em que o processo administrativo disciplinar que culminou com a aplicação da pena de advertência à impetrante somente foi instaurado em 24/3/2006. 6. Segurança que se concede para, reconhecida a ocorrência da prescrição, declarar a nulidade da Portaria n.º 41, do Ministério da Previdência Social, publicada no DOU de 31 de janeiro de 2007, que determinou a aplicação da pena de advertência à ora impetrante. Prejudicialidade do exame dos demais fundamentos da impetração. (MS n. 12.645/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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