- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 23/09/2011
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90 ocorre no momento em que a Administração toma conhecimento dos fatos, o que impossibilita a idéia de que ele começaria a correr a partir da data da suposta falta funcional. Precedentes da Terceira Seção. 2. Demonstrado nos autos que a Administração tomou conhecimento dos ilícitos em abril de 2005, quando sobreveio relatório da equipe de auditoria do INSS (fls. 123/125), este deve ser considerado o marco inicial para o prazo do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. 3. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade. 4. A pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que o servidor deixou de observar os procedimentos administrativos previstos para a concessão de aposentadoria. Com isso, foi responsável por dez benefícios previdenciários indevidos, causando prejuízos vultosos à Administração. 5. Ordem denegada. (MS n. 14.253/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 23/9/2011.)
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