JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
23/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/05/2011, p. 23/09/2011

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. 1. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional previsto no art. 142, I, da Lei n. 8.112/90 ocorre no momento em que a Administração toma conhecimento dos fatos, o que impossibilita a idéia de que ele começaria a correr a partir da data da suposta falta funcional. Precedentes da Terceira Seção. 2. Demonstrado nos autos que a Administração tomou conhecimento dos ilícitos em abril de 2005, quando sobreveio relatório da equipe de auditoria do INSS (fls. 123/125), este deve ser considerado o marco inicial para o prazo do art. 142, I, da Lei n. 8.112/90. 3. Os atos administrativos comportam controle jurisdicional amplo, em especial aquele que impõe sanção disciplinar a servidor público. Isso, porque o Judiciário, quando provocado, deve examinar a razoabilidade e a proporcionalidade do ato, em avaliação que observe os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade. 4. A pena de demissão mostra-se proporcional, pois foi apurado em regular processo disciplinar que o servidor deixou de observar os procedimentos administrativos previstos para a concessão de aposentadoria. Com isso, foi responsável por dez benefícios previdenciários indevidos, causando prejuízos vultosos à Administração. 5. Ordem denegada. (MS n. 14.253/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 23/9/2011.)
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