JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESPACHO DE CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que inadmite recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral, a qual não atrai o agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC. II - Interposto o agravo de instrumento, o despacho que o recebe como agravo regimental, por não possuir conteúdo decisório, não pode ser atacado por agravo regimental, cabível somente contra decisão, a teor do disposto no art. 258 do Regimento Interno desta e. Corte. III - In casu, mantida a conversão, tem-se que o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual é inadmissível o recurso extraordinário interposto. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.213.924/AL, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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