- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 03/12/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. MERA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE A SEU TÉRMINO. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. 1. O prazo para interposição de recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798). 2. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo em razão de férias, domingo ou feriado (art. 798, caput e § 3º, do CPP). 3. O efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.708.696/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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