- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 27/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 27/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - REEXAME DAS PREMISSAS CONTRATUAIS E FÁTICAS - SÚMULAS 5 E 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. II - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. III - Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento do colegiado estadual, que entendeu ter ocorrido rescisão imotivada do contrato, aplicando o disposto no artigo 603 do Código Civil, com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório presente nos autos, incidindo as Súmulas 5 e 7 desta Corte. IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.384.884/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 27/5/2011.)
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