- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/06/2011, p. 12/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DANO MORAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. 1. Não se vislumbra violação ao art. 535 do CPC quando as questões submetidas ao Tribunal de origem são suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como postulado nas razões recursais, demandaria, necessariamente, simples interpretação de cláusulas contratuais, bem como novo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. In casu, verifica-se que a questão relativa à base de cálculo da verba honorária não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada em sede de embargos declaratórios, na medida em que os então embargantes se limitaram a provocar a Corte de origem sobre a redução do percentual determinado pelo acórdão recorrido, nada dispondo sobre a necessidade de que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor da condenação, tema somente agitado nas razões do especial. Dessarte, impõe-se, no particular, reconhecer a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência do enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.361.033/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 12/4/2012.)
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