- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 26/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - NEXO CAUSAL - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. II - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. III - Em âmbito de Recurso Especial não há campo para se revisar entendimento do colegiado estadual, que entendeu ter ocorrido falha na prestação de serviço, com fundamento na interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório presente nos autos, incidindo as Súmulas 5 e 7 desta Corte. IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.394.581/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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