- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 04/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2011, p. 04/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - PROVA PERICIAL - ESCLARECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2 - Impossível se torna o confronto entre os paradigmas e o Acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria do julgamento, e implicaria na desconstituição do posicionamento alcançado pelo colegiado de origem, o que não é possível de se realizar nesta via, por força do óbice da Súmula 7/ STJ. 3 - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 14.317/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 4/10/2011.)
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