JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
30/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 09/08/2011, p. 30/08/2011

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TARIFA DE ÁGUA. MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, II e III e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O aresto impugnado concluiu pela impossibilidade de o consumo do serviço de fornecimento de água ser cobrado com base na tarifa mínima multiplicado pelo número de economias do condomínio. 3. No julgamento do REsp 1.166.561/RJ, Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 5.10.2010, acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o STJ firmou entendimento no sentido de que não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 4. Tendo em vista que o presente agravo regimental tratou, também, de questões diversas daquelas decididas no recurso representativo da controvérsia, deixo de aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.398.776/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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