JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NEGADO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. VALOR DA TERRA. LAUDO OFICIAL. BENFEITORIAS. AVALIAÇÃO DO INCRA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS MESMO PARA IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. PRECEDENTE REsp 1.116.364/PI. OMISSÃO DO ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão do embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissão a ser sanada. 4. "Na hipótese dos autos, são devidos juros compensatórios sobre o imóvel improdutivo desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs n. 1.901-30, 2.027-38 e reedições" e, a partir da publicação da MC na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), voltam a incidir até a data da expedição do precatório original, salvo se houver mudança no julgamento do mérito da referida ação de controle abstrato (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJe 10/9/10). 5. A utilização da decisão monocrática como razões de decidir não fere o princípio da motivação insculpido no art. 93, IX, da CF, uma vez que, integralmente analisada a questão posta sob análise, fica devidamente prestada a tutela jurisdicional. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.221.249/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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