- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ARESTO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, I e II, do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar vícios eventualmente existentes no acórdão. 2. A pretensão da embargante consiste, na verdade, na revisão do julgado a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que considera corretas. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo vícios a serem sanados. 4. Não há suscitar, na via dos embargos de declaração, violação a dispositivo constitucional, até porque figura o Supremo Tribunal Federal como competente para referida análise, nos termos do art. 102, III, a, da CF. 5. É defesa ao Superior Tribunal de Justiça a análise de eventual violação a dispositivos constitucionais, sequer para fins de prequestionamento, em respeito à sua função precípua, que é conferir interpretação uniforme à legislação federal, e a fim de evitar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.253.715/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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