- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 17/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 17/02/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA PELO NÚMERO DE UNIDADES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535, II do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissões eventualmente existentes no acórdão. 2. O que o embargante denomina de omissão é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no acórdão embargado posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é impossível o acolhimento dos embargos declaratórios para prequestionamento de matéria constitucional, por estar afeta ao Supremo Tribunal Federal. 5. A via eleita não é adequada para se aduzir violação de dispositivos constitucionais. 6. "O Superior Tribunal de Justiça firmou (...) entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local" (REsp 1.166.561/RJ). 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.098.802/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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