JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
25/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 25/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO RECORRENTE DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE CAUSAS IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. O sobrestamento dos feitos, previsto no art. 543-C do CPC, não veda o julgamento do recurso nas hipóteses de não conhecimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.381.953/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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