- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 23/11/2010, p. 02/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO DO JULGADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE A MATÉRIA ENCONTRAR-SE PREQUESTIONADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE VERSAM SOBRE CAUSAS IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso que não aponta em qual ou em quais pontos residiria a omissão ensejadora da alegada violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O recurso especial não é a via adequada para a reforma de acórdão que analisa a matéria sob enfoque eminentemente constitucional. 3. O conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, apreciável de ofício nas instâncias ordinárias, exige o requisito do prequestionamento. 4. O sobrestamento dos feitos, previsto no art. 543-C do CPC, não veda o julgamento do recurso nas hipóteses de não conhecimento por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.228.270/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 2/12/2010.)
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