- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE: REsp 1.138.202/ES. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXCESSO NA EXECUÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTOS FEDERAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESP 1.111.175/SP. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal local analisou as questões importantes para o deslinde da controvérsia. 2. A decisão agravada está baseada na jurisprudência do STJ que, na sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do REsp 1.138.202-ES, de relatoria do Min. Luiz Fux, ratificou posicionamento no sentido de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. 3. Quanto à tese de excesso na execução, a Corte local consignou que "a contribuinte não apresentou as declarações anuais de ajuste do IRPF no prazo legal, e estas seriam o meio hábil a informar ao Fisco acerca de eventuais valores que deveriam ser deduzidos da base de cálculo. Portanto, o próprio comportamento da embargante deu causa ao lançamento do imposto por arbitramento, com os elementos disponíveis" (fl. 232). Revisar o entendimento firmado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Da multa moratória, "somente o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora, anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente aplicada" AgRg no Ag 1107039/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2009. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.167.745/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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