- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2011
- Data de publicação
- 27/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/09/2011, p. 27/09/2011
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 535, I e II, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DAS CDAS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 07/STJ. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESNECESSÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SELIC. LEGALIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 165, 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Precedentes. 2. A investigação acerca do preenchimento dos requisitos formais da certidão de dívida ativa demanda a revisão do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que não se coaduna com a via eleita. Inteligência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal. Precedente: REsp 1.138.202/ES (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01.02.2010). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 4. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da DCTF ou documento equivalente constitui definitivamente o crédito tributário, dispensando outras providências por parte do Fisco, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de lançamento expresso ou tácito do crédito declarado e não pago. Precedentes. 5. Nos termos da Súmula 360/STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 6. É devida a Taxa Selic nos cálculos de débitos tributários. Precedentes. 7. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico, no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.392.508/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 27/9/2011.)
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