- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RESERVA FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL FLORESTAL. COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 44, III, DA LEI N. 4.771/65. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietários da "Fazendas Reunidas São Judas Tadeu", com o objetivo de compelir os réus a instituírem a área de reserva florestal legal na propriedade, correspondente a, no mínimo, 20% da extensão total do imóvel, além da obrigação de recomporem sua cobertura e a da Área de Preservação Permanente. II - No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-se provimento à apelação do Ministério Público e deu-se provimento à apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática que julgou parcialmente os pedidos. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão o recorrente a esse respeito, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, I e II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII - No que concerne à alegação de violação do art. 2º, caput, I, III e IV, da Lei n. 6.938/81; art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42, com razão o recorrente a esse respeito, uma vez que o acórdão recorrido, ao admitir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, divergiu da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1715932/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020; AgInt no REsp 1747644/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019. VIII - No que trata da negativa de vigência ao art. 167, II, 22, da Lei n. 6.015/73, também com razão o recorrente nesse ponto, estando o aresto vergastado em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o novo Código Florestal não aboliu a necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, mas tão somente possibilitou a efetivação do registro, de forma alternativa, no Cadastro Ambiental Rural. Em destaque os seguintes julgados: REsp 1426830/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 25/10/2016, DJe 29/11/2016; REsp 1276114/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 04/10/2016, DJe 11/10/2016). Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento. IX - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a obrigatoriedade de averbação da reserva legal florestal do imóvel dos recorridos e, ainda, em relação à compensação da reserva legal, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.771/65. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.722.410/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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