- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 20/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2011, p. 20/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA E PROTESTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Não há violação do art. 557, caput, do CPC, uma vez que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator, sendo desnecessário submeter o feito à apreciação do órgão plural. 2 - A duplicata, ainda que sem aceite, enviada a protesto e com o comprovante de entrega de mercadorias é título executivo extrajudicial. Precedentes. 3 - O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.286.545/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 20/5/2011.)
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