- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2013
- Data de publicação
- 13/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02/05/2013, p. 13/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PROTESTO. REMESSA AO DEVEDOR. AUSÊNCIA. ACEITE. MERCADORIAS. COMPROVANTE. ENTREGA. PRESUNÇÃO. EXECUTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. É, em regra, necessária a prova da remessa da duplicata para aceite, injustificadamente retida pelo devedor, para o protesto por indicação. Precedentes. 2. Caso em que, à míngua da remessa do título, a execução veio acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias, além do protesto por indicação, e o devedor não logra provar as alegações de pagamento parcial, excesso de execução ou vícios do produto, ao contrário disso, recebendo-os sem oposição, como consignou o Tribunal a quo no exame da prova coligida aos autos, é de ser mantido o acórdão recorrido que rejeita os embargos do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.063.377/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 13/5/2013.)
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