JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
07/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 07/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERO DESPACHO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPROVIMENTO. I - Não tendo sido proferida decisão interlocutória pelo relator, mas mera determinação de suprimento de deficiência, da certidão da intimação de que não constava a data da respectiva publicação, o ato caracterizava-se como despacho de expediente (art. 162, § 3º, do CPC) e é irrecorrível, porque dele não resulta gravame à parte contrária. II - O artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que cita as peças obrigatórias que devem acompanhar a petição de agravo de instrumento, foi observado pela agravada, juntando a certidão, embora com falta de data da intimação, que teve de ser informada. III - O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.244.360/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 7/6/2011.)
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