- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 02/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 02/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL CONTRARIADO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A recorrente não aponta artigo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, conforme estabelece o art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Deixou-se de atender aos regramentos do art. 255, § 2º, do RISTJ, não se evidenciando, das ementas trazidas a confronto, a devida similitude fática com a hipótese dos autos. 3. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. Não sendo desarrazoada a verba honorária, sua majoração importa, necessariamente, o revolvimento dos aspectos fáticos do caso, o que é defeso no âmbito do apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse caso, o valor foi reduzido pelo Tribunal para R$ 8.000,00 que levou em em consideração, principalmente, a pequena complexidade da causa e por tratar-se de questão repetitiva. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.233.824/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 2/6/2011.)
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