JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
08/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/06/2011, p. 08/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação dos artigos 458 e 535, do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF. 2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, desde que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, "deixe delineados os aspectos fáticos que o levaram a adotar determinada base de cálculo, percentual ou valor fixo" (REsp 1.127.886/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 05.10.09). 3. Não havendo delimitação específica das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, a eventual manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca do suposto valor irrisório da verba honorária passaria, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicável, portanto, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.169.051/AL, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 8/9/2011.)
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