- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.706/08. CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO. 1. A prática de falta grave durante o período estabelecido no art. 4.º do Decreto n.º 6.706/08 - isto é, nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à data da publicação da referida norma - obsta a concessão do benefício da comutação da pena. Contudo, o cometimento de falta dessa natureza fora do aludido período não tem o condão de interromper o prazo para o benefício, por ausência de previsão legal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do benefício da comutação de pena. 3. Não obstante, não é o caso de restabelecer a decisão primeva que concedera o pleiteado benefício, porquanto o Ministério Público agravante alegou, também, o fato de o sentenciado ter sido condenado pelo crime de latrocínio, questão sobre a qual não se manifestou o Tribunal a quo. 4. Habeas corpus parcialmente concedido, a fim de, reformando o acórdão impugnado, afastar o óbice relativo às referidas faltas cometidas fora do respectivo lapso temporal de um ano, devendo o Tribunal a quo prosseguir no julgamento do agravo em execução, examinando o cabimento do benefício pleiteado para condenados por crime de latrocínio, conforme as normas do Decreto Presidencial n.º 6.706, de 22 de dezembro de 2008. (HC n. 193.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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