- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. COMUTAÇÃO DE PENAS. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA NOS TERMOS DO DECRETO N.º 6.706/2008. REQUISITO OBJETIVO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ART. 4.º DO DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO PREENCHIDO. 1. Constatada a concessão do benefício de livramento condicional ao ora Paciente, perde seu objeto a presente ordem que visava à concessão do benefício de progressão para o regime semiaberto. 2. O Decreto n.º 6.706/2008 concede o direito à comutação da pena ao condenado à pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido 1/4 (um quarto) da reprimenda, se não reincidente, ou 1/3 (um terço), se reincidente, e não tenha cometido falta disciplinar de natureza grave nos últimos doze meses que antecederam a publicação da referida norma. 3. No caso dos autos, a última falta grave cometida pelo Paciente ocorreu de 03 de dezembro de 2007, data anterior, portanto, ao período estabelecido no art. 4.º do aludido Decreto Presidencial, razão pela qual faz ele jus ao benefício. Precedente. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, parcialmente concedida a ordem para, cassando os acórdãos impugnados (HC n.º 990.09.308861-4 e Agravo em Execução n.º 990.10.30390-2) e a decisão de primeiro grau, determinar que o Juízo das Execuções Criminais prossiga no exame do preenchimento dos requisitos referentes à comutação da pena, nos termos do referido decreto presidencial, afastando-se o óbice relativo à interrupção do prazo pelo cometimento da falta disciplinar. (Pet n. 7.777/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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