- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 6.706/2008. REQUISITOS OBJETIVOS. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 6.706/2008, "o condenado a pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data acima mencionada". 2. O decreto presidencial, todavia, por disposição expressa (art. 4.º) proscreve a comutação das penas aos condenados que tenham incorrido em falta grave (apurada apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984) nos últimos 12 meses de cumprimento de pena, contados retroativamente a partir de sua publicação. 3. O cometimento de falta grave fora do período estipulado pelo art. 4.º do mencionado decreto, porém, não interrompe o cômputo do prazo estipulado para aquisição do direito ao benefício (art. 2.º), pois tal procedimento constrangeria o sentenciado ao cumprimento de requisito temporal não previsto em lei. 4. Ordem concedida parcialmente para afastar a interrupção, pela prática de falta grave, para concessão do benefício de comutação, e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução, para que aprecie o mesmo, sob esta ótica, o preenchimento pelo paciente dos requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis à concessão da benesse. (HC n. 211.157/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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