- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25/11/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POSITIVO. OPERADORA PORTUÁRIA. OBRIGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA CADASTRADA NO OGMO. QUESTÃO QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar Conflitos de Competência entre tribunais ou entre tribunal e juízes a ele não vinculados ou entre juízes vinculados a tribunais diversos (CF, art. 105, I, "d"). 2. O Sindicato dos Arrumadores de São Luís do Estado do Maranhão detém legitimidade para propor a demanda, pois, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa" (AgRg no REsp 1.554.102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015). 3. No caso, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, Ação Civil Pública 0016467-55.2019.5.16.0022, determinou a suspensão de operações portuárias, por Brazil Marítima Ltda. ME, com a utilização de trabalhadores não cadastrados no sistema do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). O fundamento da decisão foi o art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que estabelece: "A contratação de trabalhadores portuários de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados". 4. Em sentido oposto, o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, na Ação Anulatória de Ato Administrativo de 0865193-43.2018.8.10.0001, permitiu que a empresa procedesse às operações com mão de obra própria. Entendeu a Justiça Comum, com base no mesmo art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013, que "essa exclusividade deve prevalecer somente quando houver trabalhadores portuários registrados ou matriculados OGMO interessados em ocupar as vagas disponíveis para contratação por vínculo de emprego" (fl. 104, e-STJ). 5. Considerando que as demandas versam sobre norma que regula a contratação de trabalhadores portuários, a Primeira Seção, no acórdão proferido em 16 de junho de 2020, manteve a liminar que designou a Justiça Especializada provisoriamente competente para solucionar as questões urgentes (fls. 807-815, e-STJ). 6. Entre outros fundamentos, levou-se em consideração nesse momento que o risco de dano era maior para o trabalhador avulso do que para a operadora portuária. A solução também encontra amparo em precedentes do STJ que consideram ser "competente para processar e julgar ação que envolva trabalhador portuário avulso e OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra) a Justiça do Trabalho [...] notadamente porque versa a demanda sobre acesso ao trabalho [...]" (CC 91.771/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, DJe 1.7.2008). No mesmo sentido: RE 464.955, Relator Min. Dias Toffoli, DJ 18.2.2010 - decisão monocrática. 7. Entretanto, o exame mais detido da questão permite verificar que o STF tem entendimento sobre a matéria. No Agravo em Recuso Extraordinário 870.877, o Ministro Teori Zavascki, em decisão monocrática, assim se pronunciou: "o tema em debate diz respeito à existência (ou não) de obrigatoriedade por parte do responsável pela exploração de instalação portuária de uso público (operador portuário) de contratação de mão de obra de capatazia e bloco cujos trabalhadores sejam registrados ou cadastrados no Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Ora, é evidente que a discussão sobre os critérios, exigências e restrições aplicáveis à contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, não se situando nas hipóteses do art. 114 da CF/88, mesmo com as alterações da EC 45/2004". Em julgamento realizado na Sessão Virtual de 1.12.2017 a 7.12.2017, a Primeira Turma do STF confirmou essa decisão por acórdão. 8. Essa orientação se revela coerente com o entendimento, adotado algumas vezes na Primeira Seção, de que "a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar os feitos em que se questionam os critérios utilizados na seleção e admissão de pessoal nos quadros de entidade parceira do Poder Público, mesmo que a contratação se dê nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto tal matéria diz respeito à fase pré-admissional, na qual não há falar em relação de trabalho propriamente dita, nos termos do art. 114 da Constituição federal, com redação dada pela EC 45/2004" (AgRg no CC 106.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/04/2010). No mesmo sentido: AgRg no CC 98.613/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção DJe 22/10/2009. E, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC 165.006/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 11/04/2019; CC 152.232/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 07/08/2017; CC 147.610/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, 05/10/2016. 9. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de a operadora portuária poder usar mão de obra própria ou ser obrigada a contratar mão de obra registrada ou cadastrada no Órgão Gestor de Mão de Obra. Não há, então, relação pré-existente entre as partes. Consequentemente, a controvérsia não é ação oriunda da relação de trabalho (art. 114, I). 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís. (CC n. 165.390/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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