- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA OGMO. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. EDITAL. ADEQUAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Aplica-se no caso concreto a Súmula 83/STJ, por estar o aresto objurgado em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a discussão sobre os critérios de contratação de trabalhadores antecede o contrato de trabalho, razão pela qual a competência ratione materiae para processar e julgar tais feitos pertence à Justiça Comum, e não à Justiça Laboral. 2. Para se concluir de forma contrária à do acórdão recorrido e reconhecer a observância do edital de seleção de trabalhador portuário avulso às normas de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho e, por conseguinte, analisar a suposta violação do art. 28 da Lei n. 8.630/93, é necessário o reexame da convenção coletiva de trabalho, bem como a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento obstado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de prequestionamento da matéria recursal à luz do art. 643, § 3º, da CLT, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, fazendo incidir os enunciados sumulares 282 e 356 do STF. 4. Não há similitude dos fatos analisados nos arestos confrontados a caracterizar o suposto dissídio. Enquanto os arestos paradigmas reconhecem a legalidade de se exigir, em edital, a comprovação de experiência profissional para o cargo a ser provido, no acórdão recorrido consignou-se a impossibilidade de se exigir a experiência profissional, porque há lei determinando que o provimento dos cargos do OGMO obedeçam à Convenção Coletiva dos Trabalhadores, a qual, por sua vez, não prevê a exigência de experiência profissional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.411.987/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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