JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/05/2011
Data de publicação
17/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/05/2011, p. 17/06/2011

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA. OFENSAS À HONRA CONSIGNADAS EM RAZÕES DE DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O CNJ. CALÚNIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA. 1. Não resta caracterizado o crime de calúnia se não há imputação de fato específico definido como crime. No caso, os Querelados consignaram em suas razões de defesa em processo administrativo afirmações genéricas acerca da pessoa do Querelante, aptas a caracterizar, em tese, a injúria, porquanto potencialmente ofensivas à sua dignidade e decoro. Precedentes do STF e do STJ. 2. Não obstante, está prescrito o crime de injúria, porque os fatos supostamente criminosos ocorreram no dia 30/03/2009; a pena máxima cominada em abstrato para o crime de injúria é de seis meses de detenção; e, assim, a teor do inciso VI do art. 109 do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n.º 12.234, de 2010, o prazo prescricional a considerar é o de dois anos, lapso temporal exíguo já transcorrido, sem interrupção. 3. Na aludida novel legislação, esse prazo prescricional foi aumentado para três anos. Contudo, por ser lei de direito material mais gravosa ao réu, não pode retroagir para atingir crimes, em tese, cometidos anteriormente à sua vigência. 4. Queixa-crime rejeitada em relação à imputação de calúnia; e, quanto ao crime de injúria, julgada extinta a punibilidade estatal em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, na redação anterior àquela dada pela Lei n.º 12.234, de 2010. (APn n. 571/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/5/2011, DJe de 17/6/2011.)
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