JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/05/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 28/10/2015

Ementa

AÇÃO PENAL PRIVADA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCURADORA DA REPÚBLICA. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONTRA JUIZ FEDERAL. INÉPCIA E RENÚNCIA TÁCITA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. CALÚNIA. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOLO EVENTUAL. PROCEDÊNCIA DA QUEIXA-CRIME. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA. SUFICIÊNCIA E CABIMENTO. 1. O recebimento da inicial acusatória é o momento processual mais adequado para se verificar plausibilidade da acusação, de modo a evitar a submissão de um cidadão a um processo penal leviano. Ultrapassada a referida fase, ainda que se admita a análise dos fundamentos acerca da inépcia como preliminar (pois ainda não houve o juízo de mérito condenatório), nada de novo foi trazido. 2. Em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, previsto no art. 48, do CPP, há a obrigação de o ofendido, ao optar pelo processamento dos autores da infração, fazê-lo em detrimento de todos os envolvidos. Não obstante, quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, não havendo de se falar em renúncia tácita. 3. Considerando que houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos (sem que houvesse sido observada causa interruptiva da prescrição) entre a data do recebimento da queixa-crime e a data da sessão de julgamento em que se delibera pelo mérito da acusação, resta implementada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito de injúria. 4. A mesma imputação ofensiva somente pode configurar delitos de difamação e calúnia se, a um só tempo, o ofensor impute mais de um fato determinado, sendo um deles definido como crime e outro não, embora também ofensivo à reputação. Todos os fatos narrados, inclusive o que o querelante atribuiu como difamação, tratam de situações que se subsumem a dispositivos penais. Atipicidade da imputação de difamação, por ausência de adequação típica. 5. O ato de atribuir o cometimento de um crime a alguém tem de estar marcado pela seriedade, com aparelhamento probatório, sob pena de incorrer em dolo eventual. É inaceitável que alguém alegue estar de boa-fé quando não se abstém de formular contra outrem uma grave acusação à vista de circunstâncias equívocas. O menor indício de dúvida não autoriza uma pessoa a lançar comentários ofensivos contra outra, em especial quando se atribui prática de crimes. Para tal, existem órgãos de investigação e persecução, os quais devem ser provocados. A presunção de inocência não pode virar "letra morta" no nosso sistema. E é papel do Judiciário preservar essa garantia individual. 6. Embora a querelada, em interrogatório, tenha negado que havia a intenção de denegrir a reputação do querelante, tal afirmação não se sustenta quando se observam o teor da publicação e as circunstâncias que rodearam os fatos. 7. Queixa-Crime parcialmente procedente, com a condenação da ré, pela prática do delito tipificado no art. 138, caput, c/c o art. 141, II e III, todos do Código Penal pátrio. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 28/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/06/2012

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. EXPRESSÕES, TIDAS COMO OFENSIVAS À HONRA, CONSTANTES DE INICIAL ACUSATÓRIA EM OUTRO PROCESSO POR CRIME CONTRA HONRA INICIADO POR DESEMBARGADOR E JUIZ DE DIREITO. PEÇA PROCESSUAL ASSINADA POR ESTES E PELO ADVOGADO, QUE NÃO FOI INCLUÍDO COMO RÉU NO PRESENTE FEITO. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, COM DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA P…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 01/12/2010

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINÁRIA. ART. 105, I, A, DA CF/1988. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTS. 138, 139 E 140, C/C ART. 141, INC. II E III E ART. 61, II E 69, TODOS DO CP. CRÍTICA A DECISÃO DE MAGISTRADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A ACUSAÇÃO. RECEBIMENTO. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de índole pós-positivista, ao assentar a dignidade humana como um dos valores do Estado de Direito D…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 20/08/2014

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. INÉPCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTENTO POSITIVO E DELIBERADO DE LESAR A HONRA ALHEIA. ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EVIDENCIADA DE PLANO. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA. RENÚNCIA PARCIAL AO DIREITO DE QUEIXA (QUE A TODOS SE ESTENDE, EM …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino · j. 06/10/2021

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA CONSELHEIRA DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. INDIVISIBILDIADE DA AÇÃO PENAL. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSÕES TIDAS COMO INJURIOSAS E DIFAMANTES, LANÇADAS EM FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DA QUERELADA PROFERIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRA DO CNMP. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Queixa-crime formulado pe…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 18/11/2009

PROCESSUAL PENAL ? CRIMES CONTRA A HONRA ? QUEIXA-CRIME ? DELITO DE CALÚNIA ? ART. 138, CAPUT, DO CP ? PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA ? INOBSERVÂNCIA ? RENÚNCIA TÁCITA ? DELITOS DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ? JUÍZO DE DELIBAÇÃO ? JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. 1. Quando terceiras pessoas atuam como co-autores na prática do delito de calúnia, não pode o ofendido escolher quem deve responder pelo delito, pela indivisibilidade da ação penal. 2.Todos os co-autores devem …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.