- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/03/2016
- Data de publicação
- 12/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 02/03/2016, p. 12/04/2016
QUEIXA. APELAÇÃO. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES PRATICADOS NA JUSTIÇA COMUM. DEVIDO PROCESSO LEGAL . CALÚNIA E INJÚRIA. INÉPCIA DA QUEIXA. I - Se o deslocamento do foro por prerrogativa de função ocorre no curso do processo por motivo superveniente, são válidos os atos anteriores praticados por juiz competente. II - Presente o devido processo legal. Cabe ao juiz analisar os requisitos da exordial acusatória a teor do artigo 41 do Código de Processo Penal. III - A calúnia é a imputação falsa à alguém de fato definido como crime. No caso, a queixa não descreve fato típico que o querelado teria dirigido ao querelante, e, sim, no máximo, qualidade negativa. IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. Ocorrência de prescrição para o crime de injúria. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção da sentença de rejeição da queixa. (APn n. 813/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/3/2016, DJe de 12/4/2016.)
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