JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ART. 28 DA LEI 11.343/06. TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Pacificou-se na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que é cabível a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95 quando o magistrado singular, ao proferir a sentença de mérito, desclassifica a conduta atribuída ao acusado na exordial acusatória para outro crime cuja pena abstratamente prevista permite a oferta de tais opções. 2. No caso, os pacientes foram denunciados pela suposta prática da conduta prevista no artigo 12 da Lei 6.368/76, crime cuja pena abstratamente prevista não permite a aplicação de nenhum dos institutos despenalizadores. Todavia, ao analisar as provas produzidas nos autos, o magistrado singular formou sua convicção no sentido de desclassificar as condutas que lhes foram atribuídas na exordial acusatória para o delito do art. 28, caput, da Lei 11.343/06 (o qual reprime o usuário de drogas), cujo preceito secundário não prevê pena privativa de liberdade, deixando de observar a aplicação dos mencionados dispositivos da Lei n. 9.099/95, proferindo o édito condenatório com a aplicação de pena de prestação de serviços à comunidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 30 DA LEI 11.343/06. RÉU MENOR DE 21 ANOS. PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Se mostra imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva em relação ao paciente que ao tempo da conduta tinha menos de 21 anos de idade, tornando a contagem prescricional reduzida pela metade - art. 115 do Código de Penal -, e entre a sentença condenatória e o acórdão confirmatório transcorreu prazo superior a 1 (um) ano - art. 30 da Lei 11.343/06. 2. Prescrição intercorrente da pretensão punitiva em relação a IVAN REIS DE LIMA reconhecida, declarando-se extinta a punibilidade. Ordem concedida para anular a sentença condenatória em relação a ALAN REIS DE LIMA, devendo o magistrado de 1º grau remeter os autos ao representante do parquet para, caso entenda cabível, propor a transação penal ou a suspensão condicional do processo, bem como realizar melhor exame em relação à possível prescrição envolvendo tal paciente. (HC n. 163.228/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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