- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2014, p. 27/08/2014
PROCESSO PENAL. CONSUMO DE DROGAS MAJORADO PELA ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. LEI N. 6.368/76, ART. 16 C/C ART. 18, III. PENA EM ABSTRATO SUPERIOR 02 ANOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. DESPENALIZAÇÃO. LEI N. 11.343/06. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O crime de consumo de drogas, majorado pela associação eventual, previsto no art. 16 c/c art. 18, III, ambos da revogada Lei n. 6.368/76, possui pena superior a 02 anos fixando-se, assim, a competência da Justiça Comum e não dos Juizados Especiais Criminais. 2. A Lei n. 11.343/2006 operou a despenalização do crime de consumo próprio de drogas ao estabelecer, no art. 28, a incidência apenas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para extinguir a pena privativa de liberdade restante e determinar, ao juízo da execução, que fixe nova reprimenda, dentro das balizas trazidas pelo art. 28 da Lei n. 11.343/06. (HC n. 65.242/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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