- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.368/1976. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IRRETROATIVIDADE DAS RESTRIÇÕES TRAZIDAS PELAS LEIS 11.343/2006 E 11.464/2007. PACIENTE PRIMÁRIA COM BONS ANTECEDENTES E PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Muito embora a matéria não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, revela-se, na hipótese, evidente o constrangimento ilegal a que se encontra submetida a paciente, impondo-se, a fim de evitar a demora na solução da controvérsia, a análise do pleito. 2. O delito de que se cuida foi cometido na vigência da Lei nº 6.368/1976, não se aplicando as restrições trazidas pelas Leis nºs 11.343/2006 e 11.464/2007, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. Tratando-se de sanção inferior a 4 anos de reclusão, com a pena-base fixada no mínimo legal, sendo a paciente primária e o crime cometido sem violência ou grave ameaça, entendo ser de rigor a substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal. Precedentes. 4. Habeas corpus concedido para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem implementadas pelo Juízo da Execução. (HC n. 206.230/BA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 26/3/2012.)
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