- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 24/06/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Para desconstituir o édito repressivo como pretendido no mandamus seria necessário o exame aprofundado de provas, providência que é inadmissível na via angusta do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. In casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando o édito repressivo na prova testemunhal produzida e nas interceptações telefônicas realizadas, concluindo pela existência do vínculo associativo entre ele e os demais corréus para a prática do delito de tráfico de entorpecentes. NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. OPORTUNIZAR AO PACIENTE A POSSIBILIDADE DE RECORRER DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No que diz respeito à alegação de que não foi oportunizada ao paciente a possibilidade de recorrer do acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação interposto para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, observa-se que a impetração não trouxe à colação qualquer documento que demonstre se a sua defesa foi exercida por advogado constituído ou por meio da Defensoria Pública, informação imprescindível para se aferir se houve qualquer mácula na intimação de seu patrono do acórdão do inconformismo a ensejar ou não o cerceamento da defesa aventado. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente. 3. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 189.303/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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