JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
26/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. REQUERIMENTO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. 1. Caso em que se discute a possibilidade de ser deferida ordem de sequestro em virtude do não pagamento de crédito parcelado em 5 (cinco) vezes e regularmente processado por precatório, diante das alterações engendradas pela edição da Emenda Constitucional n. 62/2009. 2. A primeira moratória foi instituída pelo legislador constituinte, que fez constar do art. 33 do ADCT a possibilidade de parcelamento do débito em até 8 (oito) parcelas, com a incidência, tão somente, de correção monetária. 3. A situação de inadimplência não cessou, a despeito de ter sido criada uma novel situação totalmente favorável aos devedores, o que motivou o Poder Legislativo, diante dos clamores dos credores e da opinião pública, a conceber a segunda moratória por meio da edição da Emenda Constitucional n. 30/2000, que inseriu o art. 78 e seus parágrafos nas disposições do ADCT, bem como os parágrafos do art. 100 na Constituição em si. 4. Os arts. 78 do ADCT e os parágrafos do art. 100 da Constituição inauguraram novas regras para o cumprimento das ordens de pagamento (precatórios), quais sejam: (i) foi permitida a decomposição das parcelas como melhor conviesse ao credor, mas no limite máximo de 10 (dez) prestações; (ii) foram acrescidos juros legais; (iii) as prestações anuais a que alude o caput do indigitado art. 78, na hipótese de não terem sido liquidadas no exercício que se referem, teriam poder liberatório de tributos da entidade devedora; (iv) em se tratando de desapropriação de imóvel residencial e tendo sido efetivamente provado que era o único do expropriado à época da desapropriação, o prazo constante do art. 78 deveria ser reduzido para 2 (dois) anos; (v) vencido o prazo para o pagamento ou havendo omissão de inclusão da despesa no orçamento do ente público devedor ou ocorrida a preterição do direito de receber, o credor podia requerer o sequestro de rendas públicas ao presidente do Tribunal competente, a fim saldar as parcelas em atraso. 5. A Emenda Constitucional n. 62/2009 recentemente inaugurou a terceira moratória, e, como não poderia deixar de ser, um novo regramento em mais uma tentativa de possibilitar a quitação do passivo judicial dos entes federados. 6. O § 15º do novel art. 97 do ADCT possibilita que os precatórios parcelados na forma do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento poderão ser depositados em conta especial ou ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório. 7. A garantia do sequestro de rendas públicas foi mantida, mas tão somente nos casos de preterição do direito de preferência e de não alocação de orçamentária do valor necessário à satisfação do débito (§ 6º do art. 100 e inciso I do § 10 do art. 97 do ADCT). Também foi mantido a poder liberatório do pagamento de tributos nos casos de não pagamento (inciso II do § 10 do art. 97 do ADCT. 8. O art. 97 do ADCT, ao delinear o seu espectro de incidência, é claro ao consignar a "[ ] mora na quitação dos precatórios vencidos [ ]", deixando evidenciado que os precatórios vencidos e não pagos ou pagos parcialmente na data da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009 estão incluídos na nova sistemática. 9. O § 13 do art. 97 do ADCT exceptua regra do sequestro caso a entidade devedora tenha aderido ao regime especial e rolado a dívida, criando novo prazo para o pagamento, apenas legitimando-a em havendo o descumprimento desse novo prazo. 10. No caso sub examine, o Estado da Paraíba optou pelo regime especial de pagamento (Decreto n. 31.131, de 8 de março de 2010), a impossibilitar a decretação do sequestro de rendas públicas fulcrado no novel § 7º do art. 100 da Constituição. 11. O principal motivo ensejador da edição da Emenda Constitucional n. 62/2009, qual seja, possibilitar que os entes federados quitem de uma vez por todas o seu passivo decorrente de demandas judiciais, pressupõe, como consectário lógico, que a decretação de sequestro apenas ocorra na hipótese de desrespeito ao prazo fixado à luz do regime especial. Precedente: RMS 32.806/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 3/3/2011. 12. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 32.592/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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