JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2014
Data de publicação
15/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/09/2014, p. 15/09/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 6º DA LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.353.826/SP sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento de que o "artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC". 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.941/2009, ao argumento de que não se trata de discussão a respeito de reinclusão em parcelamento. Nesse caso, não há como rever a premissa fática delineada pela instância a quo sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, análise que, além de escapar da função constitucional deste tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.457.911/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 15/9/2014.)
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