JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS NO SÍTIO DO TRIBUNAL. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal. Recurso Especial provido. (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 2. No presente agravo a parte alega que "mesmo considerando a data equivocada de juntada do mandado de citação informada pelo site do Tribunal Federal da 1ª Região, a União não se manifestou a tempo, isto é, dentro de seu prazo dobrado de 30 (trinta) dias!". 3. O exame de tal irresignação não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Consoante determinado na parte final da decisão agravada, competirá ao Tribunal de origem verificar a admissibilidade dos embargos à luz da atual orientação do STJ e, sendo o caso, prosseguir com o julgamento de mérito. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 640.116/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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