- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 26/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. FALTA DE PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REsp 1.101.728/SP. SISTEMÁTICA DO ART. 543-C. RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23/3/09, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN" 2. A matéria atinente à comprovação da dissolução irregular da sociedade demanda, na hipótese, a reapreciação de aspectos fático-probatórios da lide, o que é inviável em sede de recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.356.565/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.