- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/11/2020, p. 02/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NOTIFICAÇÃO ENDEREÇADA À PESSOA DIVERSA DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INVIABILIZADA, POR ORA, ATÉ O DEVIDO ESCLARECIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. A notificação colacionada aos autos, que se prestou a dar ciência da instauração do procedimento administrativo de revisão da portaria de anistia, teve como destinatária pessoa diversa do exequente, o que inviabiliza a apreciação do pedido de suspensão da execução, por ora, até que a UNIÃO esclareça a divergência em questão. Necessário que se decline qual a condição (ou relação de parentesco) da pessoa a quem foi endereçada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 14.071/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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