- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 27/06/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES DE 04 (QUATRO) FRASCOS DE DESODORANTE AVALIADOS EM R$ 50,00. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. No caso concreto, a aplicação do postulado benéfíco é de todo inadmissível, tendo em vista a periculosidade social da ação e o alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente, que ostenta farto rol de antecedentes, além de ser reincidente, fazendo do crime um verdadeiro modo de vida. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 196.994/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 27/6/2011.)
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