- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA: 6 QUILOGRAMAS DE CARNE AVALIADOS EM R$ 51,00. REITERAÇÃO DA PRÁTICA CRIMINOSA. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, TODAVIA. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004). 3. No caso concreto, a aplicação do postulado benéfíco é de todo inadmissível, tendo em vista a periculosidade social da ação e o alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente, praticada em concurso de pessoas, não sendo inexpressivo o prejuízo a ser suportado pela vítima, pequeno comerciante; ademais, o paciente possui antecedentes criminais, fazendo do crime um verdadeiro modo de vida. 4. Ordem denegada. (HC n. 196.132/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 1/8/2011.)
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