- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 20/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 20/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. STF. RECURSO. STJ. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos processos submetidos à apreciação da referida Corte, não enseja o efeito pretendido pelo ora agravante, pois o seu reflexo da repercussão geral dá-se, apenas, em relação aos recursos extraordinários interpostos contra os julgados desta Corte Superior de Justiça (Precedentes.) 2. Não obstante as alegações expendidas pelo agravante, a decisão recorrida não merece reparos, pois não há, nas razões deste regimental, argumentos aptos a modificar o decisum agravado, razão pela qual deve ser mantido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.164.360/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 20/6/2011.)
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