- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 17/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 17/06/2011
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. APONTADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE ESTARIA LASTREADA EM PROVAS DECORRENTES DE BUSCA E APREENSÃO CONSIDERADA ILÍCITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AUTÔNOMOS. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. No caso dos autos, conquanto a Corte de origem tenha considerado ilegal a busca e apreensão empreendida na residência do paciente, o certo é que os principais elementos probatórios que fundamentaram a propositura da presente ação penal não guardam relação alguma com a mencionada busca e apreensão reputada ilícita. 3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, o material recolhido quando da busca e apreensão efetivada na casa do paciente não foi utilizado para dar suporte à inicial acusatória que, como visto, encontra-se apoiada no laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, assim como nas suas declarações, provas estas que não possuem qualquer liame com os objetos obtidos de forma ilícita na residência do acusado. AÇÃO PENAL QUE ESTARIA BASEADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CORREICIONAL INSTAURADO CONTRA O PACIENTE. APONTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DA VÍTIMA EM INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE. DENÚNCIA QUE PODE ESTAR FUNDAMENTADA EM QUAISQUER ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Inexiste qualquer ilegalidade na instrução da ação penal com procedimento administrativo disciplinar deflagrado em desfavor do paciente, pois, como se sabe, o Ministério Público pode iniciar a persecução penal com base em quaisquer elementos hábeis a formar a sua opinio delicti. Doutrina. Jurisprudência. 1. Assim, o simples fato de a suposta vítima não haver sido ouvida em inquérito policial não invalida ou desqualifica o depoimento por ela prestado em procedimento investigatório instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, que pode, sim, ser utilizado como elemento apto a formar o convencimento do titular da ação penal. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE E DE FALTA DE PROVAS DE QUE SERIA O AUTOR DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese vertente, para se constatar se o tiro desferido contra a suposta vítima decorreu, de fato, de um acidente doméstico, e se o paciente seria realmente o seu autor, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 2. Existindo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na denúncia, e não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se que inexiste justa causa para a persecução criminal. 3. Ordem denegada. (HC n. 134.408/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 17/6/2011.)
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